- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000703-73.2023.5.22.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 126, DO TST. PREJUIDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão recorrido que a reclamante foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público após a Constituição Federal de 1988, e que “ Não se está, pois, diante das hipóteses de admissão pelo regime estatutário ou, noutro plano, da contratação temporária permitida no art. 37, IX, da CF/88 ” (fls. 88). 3. Desta forma, os argumentos deduzidos pelo município quanto à relação jurídico-administrativa, depende de revolvimento de fatos e provas, vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000703-73.2023.5.22.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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