- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000048-79.2021.5.02.0371, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931, fixou o Tema 246 da tabela de repercussão geral, decidindo que a responsabilização de ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. No caso, considerando a indevida distribuição do ônus da prova ao autor, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela inexistência de conduta culposa do ente público na fiscalização contratual por não ter o reclamante desincumbido de seu ônus probatório. 3. Ocorre que se o ente integrante da Administração Pública tivesse realmente fiscalizado a execução do contrato administrativo, teria plenas condições de identificar e corrigir as irregularidades no pagamento das verbas trabalhistas. 4. Desse modo, ao constatar a culpa in vigilando do ente público, não estou promovendo a reanálise de fatos e provas, procedimento incabível em instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), mas simplesmente procedendo ao reenquadramento jurídico das premissas fáticas registradas nos autos, para implementar um entendimento diverso do estabelecido pelo juízo a quo. 5. Com efeito, tem-se que a decisão proferida pela Corte de origem contraria a Súmula nº 331, V, do TST e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000048-79.2021.5.02.0371. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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