- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000464-95.2020.5.07.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO DEVIDAMENTE CONSTATADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931, fixou o Tema 246 da tabela de repercussão geral, decidindo que a responsabilização de ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao registrar a premissa fática de que o ente público não tinha conhecimento da existência do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o empregado, declarou a inexistência de culpa da Administração, afastando sua responsabilidade subsidiária. 3. Ocorre que é justamente esse fato que demonstra a ausência de fiscalização por parte do Poder Público, uma vez que, se tivesse efetivamente fiscalizado a execução do contrato administrativo, teria plenas condições de identificar e corrigir as irregularidades na contratação do empregado. 4. Desse modo, partindo-se da premissa fática constante do acórdão , mas promovendo o devido enquadramento jurídico, adota-se entendimento diverso do implementado pelo Tribunal Regional, para reconhecer a culpa in vigilando do Estado e, consequentemente, imputar-lhe a responsabilidade subsidiária. 5. Com efeito, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a Súmula nº 331, V, do TST e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000464-95.2020.5.07.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.