- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011793-06.2016.5.15.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. MAQUINISTA. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E SEM LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÕES. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta do acórdão regional que " a prova oral colhida deixa claro que o reclamante não tinha a disposição sanitário no local de labor " e que " restou provado que o autor laborou em locomotivas que não dispunham de banheiros e locais adequados para refeições ." Tais premissas são insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. Nada obstante, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser devida indenização por dano moral em razão de condições degradantes no trabalho, sobretudo no que diz respeito à inexistência ou mesmo impossibilidade de utilização de sanitários, circunstância experimentada pelo reclamante no desempenho de suas funções, conforme apontado acima. Não prospera, portanto, a tese da agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz do acervo fático-probatórios dos autos, conforme emerge do acórdão recorrido. 2. Com efeito, a Corte de origem assentou as premissas de que " o autor desincumbiu-se do ônus probatório em relação à redução do intervalo ", pois " diante do teor do depoimento [testemunhal] restou evidenciado que o reclamante não dispunha de intervalo para refeição, já que este era tomado com o trem em movimento, não havendo interrupção de viagens ", e que, em relação ao adicional noturno, " o reclamante apresentou demonstrativos de diferenças a seu favor, inclusive pela prorrogação da jornada noturna [ID. d3653fc] ", bem como que " a reclamada admite que não considerava a prorrogação da jornada, logo, devido o adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna para o período diurno, nos termos da Súmula nº 60, item II, do TST ." 3. Assim, emerge dos autos que a pretensão da recorrente perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em julgamento conjunto com a ADC nº 59 e com as ADIs nº 5867 e 6021. O entendimento da Suprema Corte é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011793-06.2016.5.15.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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