- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001790-92.2017.5.02.0432, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO "HOMEM MORTO". IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. Cuida-se de pedido de indenização por dano moral, em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer às suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a possível violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. Ante a possível violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO "HOMEM MORTO". IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MINORAÇÃO INDEVIDA. A alegação que constou do recurso de revista da reclamada, no sentido de que "a fixação das indenizações não respeitou os parâmetros contidos no § 1º do artigo 223-G, CLT", ademais de não ter sido renovada no agravo de instrumento, não foi prequestionada no TRT, o que faz emergirem os óbices da preclusão e da Súmula 297 do TST. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, não se mostra excessiva . Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO "HOMEM MORTO". IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SENTENÇA RESTABELECIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 50.000,00 (LIMITE DO PEDIDO). 1. Cuida-se de pedido de indenização por dano moral, em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer às suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. 2. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Cumpre destacar que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas da ré tem sido objeto de numerosos litígios submetidos à apreciação deste Tribunal Superior, o que evidencia a reiteração dessa situação degradante vivenciada pelos empregados da reclamada. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada MRS Logística S.A. 4. Na situação em análise, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, diante da comprovada restrição de uso do banheiro em razão da opção realizada pela reclamada da adoção do sistema de monocondução, o qual confere evidente vantagem econômica à reclamada, uma vez que não necessita contratar outro empregado para acompanhar o maquinista, a fixação do montante indenizatório deve observar adequadamente a extensão do dano sofrido pelo autor, bem como a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, da empregadora, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada , bem como sua capacidade econômica. 5. Nesse contexto, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrou-se excessivamente módico . 6. Esta Segunda Turma, em casos semelhantes ao destes autos, analisando a mesma controvérsia, asseverou que a fixação de valores indenizatórios inferiores para compensar o dano não vinha surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita da empregadora, de modo que se constatou que a função pedagógica da indenização por dano moral não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores, pelo que se decidiu fixar o quantum em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Contudo, ante o limite estabelecido pelo pedido do recorrente, que foi para o restabelecimento do valor arbitrado na sentença (vide fl. 1.004), dá-se provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado na sentença, para a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. No caso em análise, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dá-se parcial provimento ao apelo para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001790-92.2017.5.02.0432. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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