JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010311-31.2018.5.03.0060

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010311-31.2018.5.03.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE. 1. Consta dos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que o sistema decontrolede ponto implementado pela reclamada, consistente no registro apenas das exceções de jornada , é inválido, pois contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à chamada Reforma Trabalhista, vigente à época da relação de trabalho. 3. Assim, a conclusão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010311-31.2018.5.03.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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