- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010756-81.2019.5.18.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não possível a exigência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional de que, “Não tendo sido cumprida a exigência prevista no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por ocasião da apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito prévio do valor da condenação, a consequência é o imediato não conhecimento do recurso, por deserção, com base no art. 6º, inciso II, desse mesmo Ato.” (ementa, pág. 965), com as razões de agravo , no sentido de que “ o seguro garantia apresentado tem valor correto e está em pleno vigor, cumpridos assim os requisitos para a sua aceitação” (pág. 1084) e, considerando-se o entendimento desta Corte , por várias de suas Turmas, a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não possível a exigência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. 2. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa, ao fundamento de que, “Não tendo sido cumprida a exigência prevista no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por ocasião da apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito prévio do valor da condenação, a consequência é o imediato não conhecimento do recurso, por deserção, com base no art. 6º, inciso II, desse mesmo Ato” (ementa, pág. 965, g.n.). 3. Pois bem, a Lei 13.467/17 incluiu o § 11 ao art. 899 da CLT, a fim de permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação dos requisitos para a admissibilidade dessas garantias foi realizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nos termos do art. 5º, caput , I, II, e § 4º do referido ato. Ao receber a apólice, deve o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, conforme art. 5º, § 2º, do ato. Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. Assim, não há se falar na deserção do recurso em razão de ausência de documento específico que comprove o registro da apólice na SUSEP. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. Assim, presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. 4. No presente caso, não se afigura razoável a exigência da Corte Regional, porquanto a apólice juntada aos autos, às págs. 778-795, contempla o número do documento para fins de verificação se foi corretamente registrada na SUSEP. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o mérito do recurso ordinário patronal, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010756-81.2019.5.18.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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