- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-90.2018.5.03.0160, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015, as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Conforme se observa da decisão agravada, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do autor com fundamento na Súmula 126 do TST. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurgiu contra o fundamento adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista quanto aos temas (óbice da Súmula 126 do TST) e, portanto, não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que evidenciou a inviabilidade do exame do agravo de instrumento, em virtude da ausência de dialeticidade. Nesse contexto, não tendo a ora agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, ficou caracterizada a ausência de fundamentação do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta Colenda Turma com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 3. Assim, a fim de prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 8 horas diárias. Registra, ainda, “o elastecimento da jornada na situação em comento, por tempo superior a seis horas, mesmo que previsto em "regular negociação coletiva" (p. ex. cláusula 45 do ACT 2014/2016, f. 60) só é válido desde que haja limitação a oito horas diárias, o que não ocorria in casu, uma vez que o Obreiro prestava serviços submetido à jornada de 12 horas, conforme controles de frequência jungidos às f. 204.” (pág. 1080) Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Não obstante a condenação seja decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” . Assim, merece reforma a decisão regional para limitar a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária, nos termos estabelecidos na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010397-90.2018.5.03.0160. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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