JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000646-72.2017.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000646-72.2017.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se da decisão de embargos declaratórios que a Corte Regional, quanto ao deferimento da tutela antecipada, entendeu tratar-se de consectário lógico a substituição da gratificação atualmente paga pela anterior, por ela concedida. Assim, não há que se falar em omissão quanto à compensação com os valores de gratificação de função já recebidos pelo autor em virtude da nova função comissionada por ele desempenhada, pois a compensação foi deferida com relação à condenação principal (“ autorizando, ainda, a compensação dos valores recebidos sob as mesmas rubricas ”), sendo que a tutela antecipada, que trata de parcelas vincendas, não comporta compensação, mas substituição, nos termos da decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao pedido de cálculo da gratificação de função com base na média dos últimos dez anos, ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. Agravo conhecido e desprovido. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372/TST. INCORPORAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o autor já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos quando da redução do valor de sua gratificação de função. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo autor, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Por outro lado, ressalte-se que, nos termos do posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição ou redução da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Precedentes. Assim, o autor faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela anteriormente paga, uma vez que é incontroversa a sua percepção por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. TUTELA ANTECIPADA. Irrepreensível é o deferimento da tutela antecipada, que determinou a inclusão em folha de pagamento das verbas que compõem a gratificação pela função percebida pelo autor por mais de dez anos. Isto porquanto evidenciado que as “ reestruturações motivadas no interesse do empregador não podem propiciar a redução do salário e a quebra da estabilidade financeira do empregado ” (pág. 1.341), ante a constatação do exercício pelo trabalhador de funções gratificadas por mais de dez anos, sendo certo e induvidoso que a súbita redução drástica nos valores percebidos por tantos anos a título de gratificação (de R$ 10.836,10 para R$ 3.663,69) não pode ser tido como prejuízo inexistente. Assim, e uma vez que o entendimento esposado pelo MM. Juiz encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST (Súmula 372 do c. TST), na esteira do princípio da estabilidade financeira e sob pena de redução salarial ilícita, em prejuízo financeiro ao empregado, não há que se falar em ofensa aos arts. 5º, II, da CRFB e 300 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. Verifica-se que a parte indica divergência jurisprudencial válida ao confronto de teses, porquanto o aresto colacionado em seu recurso de revista, às págs. 1.420-1.421, aponta que o cálculo da integração da gratificação percebida pelo trabalhador por mais de 10 anos deve ser feito com base no “ valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos ”, diferentemente da conclusão obtida pelo e. TRT, que entendeu por aplicar o valor da última gratificação percebida pelo autor antes da redução sofrida. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. Verifica-se que a parte indica divergência jurisprudencial válida ao confronto te teses, porquanto o aresto colacionado em seu recurso de revista, às págs. 1.420-1.421, aponta que o cálculo da integração da gratificação percebida pelo trabalhador por mais de 10 anos deve ser feito com base no “ valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos ”, diferentemente da conclusão obtida pelo e. TRT, que entendeu por aplicar o valor da última gratificação percebida pelo autor antes da redução sofrida. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. Acórdão regional que determina a incorporação da gratificação de função com base no último valor recebido antes de sua redução revela-se em plena dissonância com o entendimento dominante no TST, que entende pela adoção da média dos últimos dez anos de exercício de função. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000646-72.2017.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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