- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001033-11.2017.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do executado , por ausência de transcendência do recurso de revista. Para tanto, registrou que a controvérsia veiculada no apelo revisional não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Colacionou precedentes de todas as turmas desta Corte, a fim de subsidiar a decisão. O embargante defende a transcendência jurídica, social e econômica do seu recurso de revista. As investidas quanto ao requisito da transcendência são meramente sintomáticas do inconformismo com o que ficou decidido. A alegação de que teria remanescido omissão na decisão embargada não passa de mero expediente retórico, utilizado para tentar justificar a oposição de um recurso que não busca integrar a decisão proferida por este Colegiado à luz dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas, sim, modificar conclusão contrária aos interesses do executado. O não acolhimento dos embargos de declaração é medida imperativa, diante da ausência dos vícios elencados na legislação processual. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001033-11.2017.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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