JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-55.2014.5.01.0244

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-55.2014.5.01.0244, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS RÉS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento dos executados , por ausência de transcendência do recurso de revista. Para tanto, registrou que a controvérsia veiculada no apelo revisional não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Colacionou precedentes de todas as turmas desta Corte, a fim de subsidiar a decisão. Os embargantes defendem a transcendência do seu recurso de revista e fazem diversas considerações a respeito de decisões monocráticas que julgam a admissibilidade de apelos revisionais à luz do artigo 896-A da CLT. As investidas quanto ao requisito da transcendência são meramente sintomáticas de inconformismo com o que ficou decidido. A alegação de que teria remanescido omissão na decisão embargada não passa de mero expediente retórico, utilizado para tentar justificar a oposição de um recurso que não busca integrar a decisão proferida por este Colegiado à luz dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas, sim, modificar conclusão contrária aos interesses dos executados. Por outro lado, toda a argumentação concernente ao §5º do artigo 896-A da CLT é inócua, porquanto a decisão de não transcendência do recurso de revista foi colegiada, e não monocrática, como pretendem fazer crer os embargantes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011113-55.2014.5.01.0244. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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