- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000826-12.2010.5.05.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA.TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. A Eg. 7ª Turma, com amparo no Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 e na ADPF 324, destacou a licitude da terceirização dos serviços, inclusive na atividade fim. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Dessa forma, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego nem de distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing). Ressalte-se que não há alusão no acórdão Regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, de maneira que não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Por conseguinte, conclui-se que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000826-12.2010.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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