- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos 0001416-06.2012.5.05.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECRUSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A 7ª Turma concluiu, com amparo no entendimento vinculante da tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n° 958.252), pela licitude da terceirização realizada em atividade fim do tomador de serviços. Ainda, ressaltou que a ilicitude da terceirização declarada no âmbito regional não se amparara em indícios de fraude ou na constatação dos requisitos fático-jurídicos para a formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, mas unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra. 2. Por sua vez, o aresto proveniente da 2ª Turma retrata hipótese diversa, em que houve identificação pelo órgão fracionário dos elementos caracterizadores de vínculo de emprego, notadamente em razão da existência de subordinação direta em face do tomador, identificando distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE n° 958.252 (Tema 725 de repercussão geral). Incidência da Súmula n° 296, I, do TST. 3. No pertinente ao paradigma proveniente da SDI-1, que erigiu tese no sentido de que é ilícita a terceirização na atividade fim da empresa, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. Ademais, a tese contida no mencionado paradigma, no sentido de que “ tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ”, também encontra-se superada pela jurisprudência desta Subseção, que esclarece ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001416-06.2012.5.05.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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