- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000832-63.2022.5.02.0422, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO”, a alegação da parte Recorrente no sentido de que o Agravado não é credor das diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos parte de premissa fática diversa da estabelecida no quadro fático delimitado no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. No que toca ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, a decisão recorrida que suspendeu a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, está de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista quanto à matéria (óbice do art. 102, §2º, da Constituição Federal). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000832-63.2022.5.02.0422. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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