JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000534-16.2020.5.02.0463

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000534-16.2020.5.02.0463, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido . 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido que "ao contrário do que apontou o sr. Perito, a reclamada comprovou o correto fornecimento e fiscalização de EPI's (ID. ba47ae7; 4b67c8f)", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do reclamante, sobretudo de que a reclamada não teria comprovado a entrega dos EPIS, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. A incidência da referida Súmula impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional arbitrou o percentual em 5% do valor líquido da condenação, ou seja, dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Nesse cenário, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, cuja incidência prejudica o exame da transcendência da matéria . Agravo conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação em enfoque, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos : "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita' , constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. No caso concreto, a decisão regional, ao manter a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos recebidos pelo autor, encontra-se em consonância com entendimento do STF na ADI 5766/DF. 7. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000534-16.2020.5.02.0463. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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