- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000161-74.2022.5.11.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As controvérsias foram resolvidas com suporte na valoração de fatos e de provas, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Segundo a Corte de origem, “não restou cabalmente demonstrada a jornada de trabalho fática alegada pelo Autor com divergência de horários aos constantes nos controles de pontos apresentados. Da mesma forma, não restou comprovada a ausência de gozo ou gozo parcial do intervalo intrajornada, não tendo o reclamante/recorrente se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório”. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000161-74.2022.5.11.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.