- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000338-26.2020.5.05.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O recurso de revista veicula arguições genéricas de negativa de prestação jurisdicional, sem apontar, especificamente, em que consistiriam as omissões da Corte de origem acerca de premissas fáticas relevantes ao deslinde das controvérsias. 2. O mau aparelhamento do apelo inviabiliza a pretensão recursal e prejudica o exame de transcendência da causa. CONTROLES DE HORÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que, por inviabilizar o exame do apelo, prejudica a análise de transcendência da matéria. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. A Corte Regional registrou que “ a sentença não afastou a ocorrência da espera ao final do dia de trabalho, mas considerou que as horas já estavam inseridas na jornada descrita na petição inicial ”. 2. Nesse contexto, a indicação de afronta aos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT – que disciplinam regras de distribuição de ônus probatório - é impertinente, porquanto esses dispositivos não apresentam relação temática com a controvérsia. DURAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O autor defende a invalidade do regime de trabalho 12x36, no qual alega ter laborado, premissa fática essa que não está registrada no acórdão regional e não pode ser revista nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000338-26.2020.5.05.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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