- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000366-34.2012.5.05.0461, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em reanálise, verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, o recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente os fatos nos quais o regional se baseou para manter o quantum indenizatório fixado pela sentença. 2. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o labor em virtude de lesões ensejadas a ele em sua atividade profissional. Registrou que “ foram realizadas nos autos duas perícias, uma por psicólogo e outra por psiquiatra, as quais elucidaram a existência de nexo causal entre as moléstias desenvolvidas pelo reclamante e os assaltos ocorridos no banco reclamado, os quais encontram-se devidamente documentados por meio de boletins de ocorrência, os quais citam a presença do reclamante em tais eventos”. Reiterou que o labor atuou como fator de risco acentuado para o aparecimento de moléstias como as desenvolvidas pelo autor, principalmente diante do não fornecimento aos seus empregados do adequado aparato de segurança e do não cumprimento dos requisitos previstos na a Lei n. 7.102/83, que exige que o sistema de segurança inclua pessoas adequadamente preparadas (vigilantes), alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “ não restou demonstrado o ato ilícito que supostamente fora cometido pelo recorrente, razão pela qual não há que se falar em nexo causal, quiçá em indenização ” e que “ indevida a condenação ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal, posto que a indenização postulada pressupõe perda financeira em face da moléstia, o que não ocorreu no presente caso ”, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000366-34.2012.5.05.0461. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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