JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001558-73.2016.5.05.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001558-73.2016.5.05.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional afastou expressamente a hipótese de suspeição da perita, bem como atestou a idoneidade do laudo pericial produzido nos autos. Nesse sentido, o Regional destacou que a "parcialidade foi alegada pelo Recorrente sem qualquer prova das circunstâncias que embasam a suspeição", bem como que "não vislumbra qualquer vício no laudo pericial capaz de ensejar a sua nulidade" de modo que, "contrariamente ao sustentado no recurso, o parecer técnico especializado fornecido pela profissional da medicina nomeada perita nestes autos não deixa a mínima dúvida a respeito da questão". Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126 do TST para o tema que foi objeto de arguição denegativade prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova pericial e documental. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova pericial e documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que não ficou comprovada a realização de despesas médicas, tampouco a incapacidade laboral do autor a ensejar o deferimento de pensão mensal ou a aplicação da diretriz da Súmula 378, II, do TST. Esclareça-se que, tal como proferida, a conclusão do acórdão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que a Súmula 378, II, em sua parte final, exige a constatação, após a despedida, de doença profissional, sendo certo que não é considerada como tal, aquela que não produza incapacidade laborativa (caso dos autos), conforme prevê o artigo 20, § 1º, "c", da Lei 8.213/91. Precedentes. Assim, constatado que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho, não há falar em deferimento da indenização em face da ausência de estabilidade provisória (Súmula 378, II, do TST), nem em pensão mensal, conforme bem decidiu a Corte a quo . Para se concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001558-73.2016.5.05.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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