- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010588-57.2018.5.03.0186, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual condenou o autor em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre 20% do valor da causa, em razão da sucumbência recíproca. 2. Nas razões do recurso de revista, o ora agravante limita-se a pugnar pela majoração do percentual de 20% arbitrado a título de sucumbência, alegando que as verbas sucumbentes equivaleriam, na verdade ao percentual de 58% do total da causa. 3. Contudo, a reforma da decisão conforme requer o recorrente implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do ST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada no apelo e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010588-57.2018.5.03.0186. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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