- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000647-24.2021.5.14.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADO). MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.046/STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Na hipótese, não houve invalidação da norma coletiva, mas o reconhecimento de que, em razão de trabalho regular nos dias destinados à compensação semanal de jornada (sábados), o acordo compensatório fora descumprido. 2. Aliás, como exposto no acórdão desta Primeira Turma, tanto não houve invalidação da norma coletiva que o Tribunal Regional determinou, no caso, o pagamento apenas do “ adicional de horas extras para o labor destinado à compensação (o que pressupõe o reconhecimento de uma compensação, ainda que descaracterizada pela realização do labor extraordinário habitual) ”. 3. Nesse contexto, uma vez que a decisão turmária não apresenta relação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela ré. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000647-24.2021.5.14.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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