JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100480-66.2020.5.01.0281

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0100480-66.2020.5.01.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou de forma expressa entendimento no sentido de que, “uma vez expedida certidão para habilitação do crédito no juízo universal, a execução deve prosseguir naquele juízo, inexistindo outros atos a serem praticados na Justiça do Trabalho”. Como se observa, entendeu a Corte de origem que não compete a esta Justiça especializada prosseguir no exame de questões afetas ao juízo universal da recuperação, como aquelas relacionadas ao fato de o crédito autoral ter sido supostamente considerado, pelo juízo universal, “fora do juízo de recuperação”. 3. Ademais, quanto às questões eminentemente jurídicas, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula nº 297, III, do TST, o que afasta a possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob tal perspectiva. 4. No caso, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AGRAVADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONFIRMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos jurídicos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, conforme determina o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar a jurisdição. 2. Na hipótese, além da questão relativa à competência, o acórdão regional também reconheceu a ilegitimidade passiva das agravadas, sob o fundamento de que o exequente ajuizou ação em face de empresas que não foram reconhecidas como sucessoras das rés Agrisul Agrícola e Companhia Agrícola Norte Fluminense, e a inadequação da via eleita, pois a certidão de habilitação de crédito não ostentaria natureza jurídica de título executivo judicial. 3. Embora a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva das agravadas sejam, em tese, fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão regional que confirmou a extinção da execução, sem julgamento de mérito, a parte agravante, em seu recurso de revista, teceu argumentos apenas quanto à competência desta Justiça Especializada, o que não cumpre o ônus imposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100480-66.2020.5.01.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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