- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012824-30.2015.5.15.0096, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão cinge-se a verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento de que, após o trânsito em julgado que encerrou o procedimento de recuperação judicial, a competência para a execução dos créditos trabalhistas é da justiça especializada, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. VERBA TRABALHISTA NÃO HABILITADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão consiste em saber se é da justiça especializada a competência para o prosseguimento da execução dos créditos trabalhistas após o trânsito em julgado do juízo falimentar. 3. No caso dos autos, restou incontroverso que o Juízo falimentar encerrou o processo de recuperação judicial sem conter os valores decorrentes da condenação desta demanda, cabendo, portanto, a esta Especializada prosseguir a execução. 4. Assim, patente a competência desta Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução nos moldes vindicados. 5. Ademais, como bem pontuou a Origem " a presente execução não pode ter prosseguimento na Justiça Comum pela via ordinária, retornando à Justiça do Trabalho a competência para processar a execução até a plena satisfação da entrega da prestação jurisdicional, nos termos do art. 2º do Provimento 01/12 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012824-30.2015.5.15.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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