JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002204-61.2019.5.02.0613

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 1002204-61.2019.5.02.0613, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Confirmem-se os óbices erigidos pela Corte Regional que foram aceitos pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem . 2. O agravante não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão regional que não guarda pertinência com o tema impugnado (dispensa discriminatória), sendo, pois, insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002204-61.2019.5.02.0613. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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