JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000483-27.2022.5.10.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000483-27.2022.5.10.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade e essa questão nem mesmo foi abordada nos 66 parágrafos dos embargos de declaração. 2. Claro está que o óbice à admissibilidade impediu o acesso ao mérito do recurso, de modo que os declaratórios se mostram francamente procrastinatórios, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, aplicando-se multa por procrastinação. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000483-27.2022.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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