- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0011102-83.2015.5.15.0120, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DOBRA DAS FÉRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Constaram do acórdão embargado os fundamentos pelos quais entendeu pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST ao regular processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Nesse caso, a ausência de pronunciamento sobre o mérito das matérias debatidas no recurso denegado é uma consequência lógica do não conhecimento do agravo de instrumento, não sendo o caso de omissão. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011102-83.2015.5.15.0120. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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