JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000984-80.2019.5.10.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000984-80.2019.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do recurso de revista , verifica-se que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Regional, quais sejam, não foram apresentadas normas coletivas que supostamente estabelecem a compensação aventada, nem o documento apresentado produz o efeito desejado , pois não está assinado e não há prova do seu registro. Dessa forma, o recurso de revista encontra óbice nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista não conter a transcrição realizada todos os fundamentos adotados pelo Regional, os quais também não foram impugnados. Frise-se que a discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto no presente feito sequer houve apreciação de norma coletiva , pois, não obstante tenha sido aventada, jamais foi apresentada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000984-80.2019.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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