- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
TST – Agravo 1000628-94.2022.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TESE À LUZ DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional não analisou a questão controvertida sob o enfoque da existência de norma coletiva prevendo a compensação da gratificação de função com os valores devidos a título de horas extras a partir da 6ª diária, tampouco foram interpostos embargos de declaração instando-o a fazê-lo. Logo, incide a Súmula nº 297, I, do TST à pretensão recursal de ver aplicada à hipótese a tese jurídica de efeito vinculante e repercussão geral emanada do Tema 1.046/STF e eventual reconhecimento de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, à míngua do devido prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000628-94.2022.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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