JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020070-40.2020.5.04.0571

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020070-40.2020.5.04.0571, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO EM NORMA DE SAÚDE DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que mantém vínculo jurídico-administrativo com o município reclamado. No caso, o Regional entendeu pela incompetência desta Especializada. A conspirar contra a transcendência política da causa, o entendimento do Regional é consonante ao desta Corte e do STF, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF, não alcança as demandas individuais de servidores de regime estatutário. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020070-40.2020.5.04.0571. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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