JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-43.2019.5.02.0255

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-43.2019.5.02.0255, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos o temas ditos omitidos, que permitem a compreensão da controvérsia quanto ao período da responsabilização subsidiária. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrente arrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que a ausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsa de modo a atrair o direito à percepção de indenização por danos morais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrente fundamentado seu pedido de indenização por danos morais também no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há no acórdão regional a premissa fática necessária para o deferimento do pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dos salários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial que não seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral, sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou a aludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais, nos moldes em que pleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a discussão sobre a possibilidade de a responsabilidade subsidiária abranger o pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. No caso, o Tribunal Regional decidiu no sentido de que " as obrigações de fazer inerentes à devolução da CTPS e entrega do PPP, bem como as multas correspondentes ao respectivo inadimplemento (acessório à obrigação de fazer), são de responsabilidade exclusiva da empregadora, primeira ré " (destaques acrescidos). Com relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer, a decisão regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária abrange também astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000783-43.2019.5.02.0255. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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