JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-62.2016.5.02.0443

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-62.2016.5.02.0443, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ASTREINTES . LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional entendeu que a multa diária estipulada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, referente ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, somente poderia ser exigida da primeira reclamada. A esse respeito, o item IV da Súmula 331 do TST dispõe que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento consignado no acórdão regional, seja porque não se trata de multa trabalhista, mas de multa processual, seja porque o débito em questão não se refere ao período da prestação laboral, como exigido na parte final do item IV da Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000544-62.2016.5.02.0443. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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