JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000375-09.2020.5.17.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000375-09.2020.5.17.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMISSÕES. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DA AJUDA QUILOMETRAGEM. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a invocação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 desta Corte. Por sua vez, eventual ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “está correta a metodologia aplicada, que considera, além dos domingos, os dias de feriado na apuração dos reflexos no RSR”. Dessa maneira, para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000375-09.2020.5.17.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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