JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000483-25.2022.5.12.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000483-25.2022.5.12.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Com efeito, o e. TRT delineou a premissa fática insuscetível de revisão nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST), segundo a qual cabia ao autor comprovar sua alegada condição de hipossuficiente, mas desse ônus não se desincumbiu, pois, “embora o autor alegue receber salário mínimo em outro país, não faz prova dessa alegação, juntando apenas uma reportagem nesse sentido, a qual, por obvio, não é suficiente para tanto”. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000483-25.2022.5.12.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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