JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000465-47.2022.5.09.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000465-47.2022.5.09.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Com efeito, o e. TRT consignou que “era ônus do Reclamante provar que, efetivamente, após seu desligamento, passou a amealhar em torno de dois mil reais mensais, conforme disse em audiência, ou que, mesmo recebendo salário maior, deve suportar gastos que comprometem significativamente sua renda e o tornam hipossuficiente economicamente, ônus do qual, todavia, não se desvencilhou”. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000465-47.2022.5.09.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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