- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000600-09.2020.5.12.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de controle de jornada por parte do empregador, afirmando que, “vê-se ser inviável admitir a existência de controle visual ou comparecimento à ré, eis que o próprio autor reconheceu em depoimento que atendia diariamente três municípios distintos, empreendendo visitas em 15 a 20 revendas por dia”. Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Com efeito, o e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, nesse sentido, que restou demonstrada a impossibilidade de controle de jornada por parte do empregador, ressaltando que tal circunstância “se encontra prevista no contrato de trabalho firmado entre as partes (...), além da ficha de registro (...)”. Registrou que é inovatória a alegação do reclamante de que havia "controle visual, ligações telefônicas, comparecimento ao estabelecimento, acesso a sistemas online", ressaltando “ser inviável admitir a existência de controle visual ou comparecimento à ré, eis que o próprio autor reconheceu em depoimento que atendia diariamente três municípios distintos, empreendendo visitas em 15 a 20 revendas por dia. Logo, inequívoca a sua atuação externa, sem efetivo comparecimento em estabelecimento da reclamada”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Registre-se, ainda, que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de anotação formal em CTPS ou demais registros não afasta a possibilidade de aplicação do art. 62, I, da CLT, devendo ser considerado o “contrato realidade”, ou seja, a realidade de a jornada de trabalho ser (ou não) passível de controle pela reclamada, mediante análise das provas colhidas. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000600-09.2020.5.12.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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