TST – Agravo de Instrumento 0000720-98.2021.5.06.0143, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não há falar, de tal sorte, em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso seja demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, esta colenda Corte Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E, diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização da jornada de trabalho. Por conta disso, apenas por meio de prova em sentido contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada de trabalho . É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado que exerce atividade externa. Na hipótese , o Tribunal Regional atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a alegação alusiva à inviabilidade de controle de horário do labor realizado externamente e, ao analisar o acervo fático-probatório do processo, fez constar que as provas oral e documental apontaram para a inexistência de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante. Consignou, nesse aspecto, que, à luz dos documentos juntados pelo autor, referentes a mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp, a rota a ser percorrida no dia de trabalho era definida pelo próprio empregado. E, confrontando os depoimentos prestados pelas testemunhas do autor e da reclamada, julgou não haver restado evidenciado o tempo de permanência do obreiro em cada local, tampouco o efetivo controle de jornada e sequer a prestação de sobrelabor habitual. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126. À luz do quadro fático delineado no acórdão regional, tem-se por incólumes os artigos 6º, parágrafo único, e 62, I, da CLT, porquanto não consignado o conjunto de elementos, necessário à configuração da inequívoca possibilidade de fiscalização da jornada. Arestos inespecíficos , nos termos da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no mencionado parágrafo. Nesse contexto, a Suprema Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, observando, para tanto, a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, à linha do previsto no § 4º do artigo 791-A da CLT. Vê-se, assim, que a referida decisão está em sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE PRÓSTATA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE PRÓSTATA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula nº 443. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa não foi discriminatória. Precedentes. No presente caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a tutela de urgência concedida e julgou improcedentes os pedidos autorais de compensação por dano moral, pela dispensa discriminatória , e de pagamento das verbas contratuais decorrentes do período de afastamento. Para assim decidir, a Corte Regional considerou inaplicável, à espécie, a Súmula nº 443, por entender que a doença que acometeu o autor (câncer de próstata), por si só, não permite concluir que o obreiro apresentava aspecto estigmatizante ou sofria algum tipo de discriminação social. Ressaltou, ainda, que, por meio da descrição contida no laudo médico , emitido pelo médico responsável pela cirurgia do paciente e, também, pelo laudo pericial, que não identificou sequelas da doença depois da cirurgia e que atestou a capacidade do autor para o trabalho, dada a grande possibilidade de cura, não há como se dessumir que a doença se desenvolveu de modo a comprometer a vivência social do empregado. Sendo assim, considerou que a ele caberia o ônus de demonstrar que a enfermidade se manifestou de maneira a causar estigma, o que não ocorreu, já que, nem mesmo na prova oral, existiu menção a atos abusivos e exorbitantes do poder diretivo da empresa, no momento do desligamento do obreiro. Esclareceu, ainda, que a reintegração do empregado ao trabalho, deferida por meio da análise perfunctória do conjunto probatório, foi determinada em razão de a dispensa ter ocorrido enquanto o reclamante ainda estava em tratamento contra a doença, mas que a melhor análise permitiu a constatação da inexistência de atitudes abusivas no ato da dispensa sem justa causa do autor. Asseverou que o reclamante permanece laborando normalmente na empresa, sem outros relatos de episódios discriminatórios por parte da empregadora, o que conduz à conclusão pela regularidade da conduta patronal, ao longo de todo o lapso contratual. Entendeu, assim, que a doença que acometeu o reclamante, embora grave, não suscita estigma ou preconceito no ambiente do trabalho e, dessa forma, afastou a presunção de dispensa discriminatória. A decisão do Colegiado Regional, portanto, ao considerar que o câncer não é doença estigmatizante, bem como ao exigir que empregado comprovasse o caráter discriminatório da doença, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000720-98.2021.5.06.0143. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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