- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000724-08.2021.5.02.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006 E PCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. REGULAMENTO MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. No caso, o TRT registrou que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP do ano 2002, substituído pelos dos anos 2006 e 2013, não previu critérios de alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento. Segundo esta Corte Superior, tal plano de carreira, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que estabelece a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Precedentes. Vale destacar que a situação em análise também perpassa pelo exame da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 , haja vista a modificação do comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, referente ao indispensável respeito da reclamada à alternância dos critérios de mérito e antiguidade para as promoções previstas em planos de cargos e salários, editados sob a regência dos referidos dispositivos. No entanto, a alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017 não restringe as promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade) ao aludido marco temporal, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros . Por conseguinte, enquanto aplicável o PCS de 2013, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa, não prevalecendo, ao meu sentir, a tese de imediata limitação dos efeitos daquele regramento à data de 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000724-08.2021.5.02.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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