JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000539-68.2023.5.02.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000539-68.2023.5.02.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal Superior, à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes . 2. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes . 3. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 4. Os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas pela reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. Em relação aos PCS de 2006 e 2013, reputou não existir qualquer irregularidade uma vez que havia expressamente previsão nos referidos planos de que a evolução salarial por mérito ou tempo de exercício seria determinada pela disponibilidade orçamentária anual. Quanto ao PCS de 2013, registrou ainda que, em caso de insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil, a Fundação pode vir a suspender temporariamente as movimentações salariais. Dessa forma, concluiu que, a vista destes regramentos, não caberia ao Poder Judiciário ingerir na esfera administrativa da reclamada. Entendendo ainda que, a legislação vigente (artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT) não determina os critérios alternados de antiguidade e merecimento para o plano de cargos e salários, mas apenas impede a equiparação salarial quando verificada a regulamentação da evolução funcional na empresa . 6. Assim, forçoso concluir que o v. acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fazendo o reclamante jus às diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por antiguidade em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000539-68.2023.5.02.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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