- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000724-56.2022.5.02.0059, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU RATIFICADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em Primeira Instância, motivo pelo qual o recurso ordinário da parte autora sequer foi conhecido no particular, justamente em razão da ausência de interesse recursal, o que ora se confirma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA NO PCCS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o PCCS de 2006 da Fundação Casa, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo a redação à época vigente, que estabelecia a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Ainda à luz dos referidos dispositivos, há de se considerar que, em relação ao PCCS de 2013, que o sucedeu, prevalece o entendimento de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Por esse raciocínio, conferiu-se efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados sob a vigência daquelas normas, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000724-56.2022.5.02.0059. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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