JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020381-40.2018.5.04.0332

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0020381-40.2018.5.04.0332, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em análise, porquanto não se extrai do exame da questão jurídica apresentada e das alegações postas no recurso a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da matéria. II. A Corte Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte recorrente. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITÍGIO SOBRE OBJETO DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO RESTRITIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " ação de consignação em pagamento. litígio sobre objeto de pagamento. quitação restritiva " , pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, III da CLT), impossibilita a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Acerca da " multa decorrente da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios ", o TRT constatou a injustificada oposição dos embargos de declaração. Consequentemente, a imposição da multa foi consectário lógico. A aplicação da referida penalidade é matéria interpretativa que se insere no poder discricionário do julgador, descabendo sua revisão no âmbito desta Corte, salvo erro in judicando, o que não ocorreu in casu. Precedentes. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020381-40.2018.5.04.0332. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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