JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001053-07.2020.5.12.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0001053-07.2020.5.12.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos,os embargos não foram admitidos pela Presidência da 4ª Turma desta Corte Superior com fundamento nos óbices previstos no art.896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a agravante apena impugna o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, não se insurgindo contra o outro fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice Súmula nº 353 do TST. A recorrente limitou-se a defender a transcendência da causa e a reiterar as questões de fundo dos embargos. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001053-07.2020.5.12.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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