- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000328-40.2021.5.11.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos em razão do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT e, quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em razão de a parte não ter amparado o recurso em um dos permissivos legais previstos no artigo 894, II, da CLT. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a agravante não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a reiterar as questões de fundo dos apelos anteriores. Com efeito, quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a recorrente restringiu-se a transcrever, ipsis litteris, as razões dos embargos, no tema. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo, no tema, não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000328-40.2021.5.11.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.