JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020443-29.2017.5.04.0522

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0020443-29.2017.5.04.0522, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE UMA DAS PARTES E SIMILITUDE FÁTICA. ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que não há cerceamento de defesa na utilização de prova emprestada quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, ainda que sem anuência da parte adversa. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020443-29.2017.5.04.0522. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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