JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000108-74.2023.5.21.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

TST – Agravo Interno 0000108-74.2023.5.21.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – UTILIZAÇÃO DE PROVA ORAL EMPRESTADA PRODUZIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL COM A MESMA MATÉRIA E MESMA RECLAMADA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção das provas orais em razão da utilização de prova emprestada produzida em dissídio individual com identidade de matéria, mesma parte reclamada e mesma argumentação defensiva, considerando as provas orais ali produzidas como suficientes ao deslinde, bem como oportunizando às partes a manifestação acerca das referidas provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5.º, LV, da CF/88. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-74.2023.5.21.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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