- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020449-25.2017.5.04.0752, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA DO BANCO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta Sétima Turma tem decidido que a matéria em exame não oferece transcendência. II. Anote-se que a matéria em análise não revela aderência estrita com a tese fixada pelo STF no Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (Súmulas nº 102, I, e 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020449-25.2017.5.04.0752. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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