- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0071000-79.2009.5.04.0302, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS CONHECIDO E PROVIDO PELA TURMA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25.3.2015 E A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA MESMA DATA. AGRAVO EM EMBARGOS DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Pretende a parte embargante que se aplique ao caso dos autos as disposições das decisões proferidas pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, ante a sua eficácia contra todos e efeito vinculante, mesmo diante do desprovimento do agravo em embargos da parte reclamante, que continha idêntico pedido. O agravo em embargos do autor foi desprovido por esta c. SBDI-1/TST quanto ao tema "Condenação Judicial. Justiça do Trabalho. Índice de correção monetária e taxa de juros", ante a incidência do óbice das Súmulas 296, I, e 433 do TST e da não demonstração de contrariedade à Súmula 266 do TST. Entendeu-se que, embora a decisão da Turma, publicada em 24/05/2019, não se afine com a decisão vinculante proferida pelo STF nas mencionadas ações de controle concentrado, não haveria como conhecer do recurso da parte reclamante. Isso porque ambos os arestos transcritos para fins de divergência jurisprudencial, nas razões de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, se mostraram inespecíficos, uma vez que nem sequer analisaram a (in)correção do parâmetro temporal explicitado na decisão embargada (incidência da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas até 25.3.2015, e do IPCA-E a partir de 25.3.2015), além de não tratarem da questão sob o enfoque da ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dispositivo esse que, no presente caso, viabilizou o conhecimento do recurso de revista das executadas. III. De fato, a existência de óbice de natureza estritamente processual ao provimento do recurso do autor (não atendimento de pressuposto intrínseco do recurso de embargos - art. 894, II, da CLT) tornou inviável a aplicação do teor da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública e mesmo tratando-se de decisões de efeito vinculante. A aplicação de decisões dessa natureza aos processos em curso não prescinde do atendimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos por meio dos quais se pleiteia a aplicação das matérias vinculantes decididas pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da matéria, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0071000-79.2009.5.04.0302. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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