JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001213-80.2016.5.17.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001213-80.2016.5.17.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E DE JUROS DE MORA E , A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO , SOMENTE DA SELIC (INCLUSIVE OS JUROS). MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EM OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS OU À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ESCLARECIMENTOS. A Terceira Turma, observando as decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, " para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa SELIC", dando provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo reclamante . De acordo com a sistemática de controle concentrado de constitucionalidade, prevista no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal , as decisões definitivas de mérito "nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". O Código de Processo Civil, seguindo determinação do dispositivo constitucional, estabelece, no inciso I do artigo 927, que "os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". O Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que, aos créditos trabalhistas, "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. Salienta-se que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, devendo ser aplicada integralmente a tese vinculante sobre ambos, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da delimitação recursal. De todo modo, a incidência de correção monetária e juros sobre o crédito configura pedido implícito, podendo ser analisado inclusive de ofício pelo julgador, nos termos das Súmulas nos 254 do STF e 211 do TST e do artigo 322, § 1º, do CPC. Cabe ressaltar o teor do item "(ii)" da modulação: "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". Portanto, em razão do caráter cogente das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, da natureza de ordem pública da matéria (juros e correção monetária) e da expressa previsão legal de que "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária" (artigo 322, § 1º, do CPC), a aplicação integral da tese firmada pela Suprema Corte, consoante critério previsto no item "(ii)" da modulação, não acarreta julgamento ultra ou extra petita, tampouco ofensa ao princípio do non reformatio in pejus e, muito menos, tratou de matéria preclusa. Por outro lado, referindo-se a decisão transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no item "(i)" da modulação, a inaplicabilidade da tese aos casos de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; e, no item "(iii)", que "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nota-se que, não obstante o teor do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal , a Suprema Corte frisou a eficácia erga omnes e o efeito vinculante. Assim, a aplicação do parâmetro estabelecido no citado item "(iii)" da modulação aos casos de decisão exequenda sem a fixação expressa de índice de correção monetária e de percentual de juros não afronta a coisa julgada, conforme expressamente ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, esta Turma, submetendo-se à natureza vinculante e ao efeito erga omnes das decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, ao aplicar o critério estabelecido no item "(ii)" da modulação (fase de conhecimento), não proferiu julgamento ultra ou extra petita nem ofendeu o princípio do non reformatio in pejus e, muito menos, tratou de matéria preclusa, porquanto decidiu em estrita observância ao critério estabelecido no citado item. Por fim, cumpre acrescentar que a inaplicabilidade de tese vinculante é restrita aos casos em que há nítido distinguishing , o que não se verificou na hipótese em apreço. Também não demonstrado equívoco desta Turma na adoção de critério da modulação procedido pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração providos , somente para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001213-80.2016.5.17.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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