- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020418-67.2021.5.04.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da alegação de existência de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República 832 da CLT e 489, §1º, do CPC (Súmula nº 459 do TST). II . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO) INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (Tema nº 1.092), reconhece-se a transcendência política. II . Esta Corte Superior, examinando situação idêntica a dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa (CEEE), firmou entendimento de que à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, no caso em que relacionada a ex-empregado vinculado à CEEE por força de sua condição de ex-servidor autárquico (relação originalmente jurídico-administrativa), aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.092 da Tabela da Repercussão Geral do STF: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ressalte-se que, nos termos da modulação do Tema nº 1.092, devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, o que não é a hipótese vertente. III . Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência política da matéria, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois permanecem hígidos os demais fundamentos ali consignados, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a jurisprudência pacificada do STF e desta Corte. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 333 e no art. 896, 7º, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020418-67.2021.5.04.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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