JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021834-72.2015.5.04.0333

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0021834-72.2015.5.04.0333, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO À LUZ DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO À LUZ DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (DJE de 9/9/2019). II. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". III. Não obstante tratar-se o caso em exame de terceirização no âmbito da administração pública indireta, sujeitando-se, portanto, à restrição prevista no art. 37, II, da Constituição da República, são assemelhadas as repercussões jurídicas da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 725, uma vez que a atividade de telemarketing (cobrança por teleatendimento) não demanda a contratação de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes dos Planos de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal - CEF. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços de cobrança por teleatendimento, que reputou ligados à atividade-fim da empresa pública tomadora, sem, contudo, registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725. Contrariou, assim, a Súmula nº 331, III, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021834-72.2015.5.04.0333. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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