- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000586-52.2022.5.02.0039, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º, II E III, E 9º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 297 E 442 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento quanto ao tema em análise por inobservância da dialeticidade, com aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 2. No agravo interno, todavia, o reclamante sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência dedialeticidade, nos termos da Súmulanº 422, I, do TST e do art.1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000586-52.2022.5.02.0039. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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